Lei Ordinária nº 25.210/2025
Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 24.031, de 5 de janeiro de 2022, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
LEI Nº 25.210, DE 2025
Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 24.031 , de 5 de janeiro de 2022, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º. da Lei nº 24.031 , de 5 de janeiro de 2022, o seguinte inciso V:
"Art. 1º - (...)
V - incentivo à criação de base de dados com as notificações de diagnóstico de fibromialgia no Estado e outras informações relativas a essa doença.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 24031/2022 de 05/01/2022