Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.210/2025

Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 24.031, de 5 de janeiro de 2022, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

LEI Nº 25.210, DE 2025

Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 24.031 , de 5 de janeiro de 2022, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º. da Lei nº 24.031 , de 5 de janeiro de 2022, o seguinte inciso V:

"Art. 1º - (...)

V - incentivo à criação de base de dados com as notificações de diagnóstico de fibromialgia no Estado e outras informações relativas a essa doença.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 24031/2022 de 05/01/2022