Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.212/2025

Acrescenta inciso ao art. 4º. da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

LEI Nº 25.212, DE 2025

Acrescenta inciso ao art. 4º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XVI:

"Art. 4º - (...)

XVI - atendimento prioritário, articulado entre os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único de Assistência Social - Suas - e dos órgãos de segurança pública, às mulheres vítimas de violência, observados os procedimentos e os protocolos existentes.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22256/2016 de 26/07/2016