Lei Ordinária nº 25.212/2025
Acrescenta inciso ao art. 4º. da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
LEI Nº 25.212, DE 2025
Acrescenta inciso ao art. 4º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XVI:
"Art. 4º - (...)
XVI - atendimento prioritário, articulado entre os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único de Assistência Social - Suas - e dos órgãos de segurança pública, às mulheres vítimas de violência, observados os procedimentos e os protocolos existentes.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22256/2016 de 26/07/2016