Lei Ordinária nº 25.222/2025
Dispõe sobre a política estadual de dermatite atópica.
LEI Nº 25.222, DE 2025
Dispõe sobre a política estadual de dermatite atópica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A política estadual de dermatite atópica obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta lei:
I - realizar o diagnóstico da dermatite atópica em seu estágio inicial;
II - agilizar o encaminhamento do paciente com dermatite atópica para atendimento especializado;
III - buscar o melhor resultado terapêutico;
IV - melhorar a qualidade de vida do paciente com dermatite atópica.
Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta lei:
I - promoção de ações educativas voltadas para pacientes com dermatite atópica e seus pais ou responsáveis sobre a natureza crônica dessa doença e a importância da terapia de manutenção;
II - fortalecimento das ações e dos serviços de saúde no atendimento do paciente com dermatite atópica;
III - realização de diagnóstico clínico e de tratamento da dermatite atópica segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT - do Ministério da Saúde;
IV - acompanhamento do paciente com dermatite atópica nas áreas de dermatologia, psiquiatria e psicologia, nos termos do PCDT;
V - promoção de ações de capacitação dirigidas aos profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da dermatite atópica;
VI - divulgação de informações sobre a dermatite atópica para a população, visando combater o preconceito em relação à doença.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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