Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.223/2025

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bom Jesus da Penha a área correspondente.

LEI Nº 25.223, DE 24/04/2025

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bom Jesus da Penha a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-846 compreendido entre o Km 17 e o Km 18,8, com a extensão de 1,8 km (um vírgula oito quilômetro).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jesus da Penha a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Bom Jesus da Penha e destina-se à instalação de via urbana e à regularização dos imóveis nela situados.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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