Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.236/2025

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa ao ano de 2024.

LEI Nº 25.236, DE 2025

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa ao ano de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000, fica revisto, mediante a aplicação do índice de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º. da Lei nº 18.909 , de 31 de maio de 2010.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 2000, passa a ser: "R$ 1.665,11".

Art. 2º O disposto nesta lei não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e do art. 7º. da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do referido art. 40 e no

§ 7º do referido art. 7º.;

II - ao servidor de que trata o art. 9º. da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 13467/2000 de 12/01/2000