Lei Ordinária nº 25.237/2025
Fixa o percentual, relativo ao ano de 2024, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.
LEI Nº 25.237, DE 2025
Fixa o percentual, relativo ao ano de 2024, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, ficam revistos, a partir de 1º de maio de 2024, mediante a aplicação do índice de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único. Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º A revisão de que trata o art. 1º. aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado .
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 25.237, de 9 de maio de 2025)
"ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º. da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
(...)
IV.2 - Multiplicadores
Padrão Valor R$
MP-01 ao MP-44 1.715,13
MP-45 ao MP-60 1.687,24
MP-61 ao MP-79 1.661,67
MP-80 ao MP-90 1.622,18
MP-91 ao MP-98 1.564,45
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13436/1999 de 30/12/1999