Lei Ordinária nº 25.238/2025
Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos, das funções gratificadas, do adicional de desempenho - ADE - e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2016 e 2025.
LEI Nº 25.238, DE 2025
Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos, das funções gratificadas, do adicional de desempenho - ADE - e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2016 e 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2025, o valor dos vencimentos, das funções gratificadas, do adicional de desempenho - ADE - e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - relativo aos exercícios financeiros de 2015 e 2024, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente a 16,02% (dezesseis vírgula zero dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012.
Art. 2º Com a aplicação do índice previsto no art. 1º., o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770 , de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$ 1.797,73 (mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos).
Art. 3º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º., os Anexos I e II da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º., o Anexo IV da Lei nº 20.227 , de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5º A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º. aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado .
Art. 6º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º. da Lei nº 25.238, de 9 de maio de 2025)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 1º. da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)
I - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 - Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
Cargo Código Quantitativo Vencimento (em R$)
Procurador-Geral PGTC 1 29.897,48
Subprocurador-Geral SPTC 2 27.179,53
Consultor-Geral do Tribunal de Contas CGTC 1 27.179,53
Assessor AS 22 27.179,53
Chefe de Gabinete CG 19 27.179,53
Diretor da Escola de Contas e Capacitação DIEC 1 27.179,53
Diretor de Comunicação DICOM 1 27.179,53
Diretor de Segurança Institucional DISEI 1 27.179,53
Diretor de Tecnologia de Informação DITI 1 27.179,53
Supervisor de Segurança Institucional SUSEI 1 18.119,03
Supervisor de Tecnologia da Informação SUTI 2 18.119,03
Supervisor de Governança e Proteção de Dados SUGPD 1 18.119,03
I.2 - Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-Nível Pontuação Vencimento (em R$)
AADM-0 24 22.239,65
AADM-1 14 13.739,91
AADM-2 10 9.814,21
AADM-3 7 6.869,95
AADM-4 5 4.907,10
AADM-5 2 1.962,81
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º. da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)
II - Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
II.1 - Funções Gratificadas com Atribuições Definidas
Função Gratificada - Nível Quantitativo Valor (em R$) Atribuição Básica/Função
FG-1 1 13.351,81 Direção-Geral
FG-2 2 12.138,01 Superintendência
FG-3 15 10.924,21 Direção e Consultor-Geral Adjunto
FG-4 62 6.069,01 Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Diretor-Geral
FG-5 62 3.034,50 Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico
II.2 - Funções Gratificadas com Pontuação
Espécie-Nível Pontuação Valor (em R$)
FGP-1 36 10.924,21
FGP-2 20 6.069,01
FGP-3 14 4.248,30
FGP-4 10 3.034,50
FGP-5 6 1.820,70
" ANEXO II
(a que se refere o art. 4º. da Lei nº 25.238, de 9 de maio de 2025)
"ANEXO IV
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012)
Valor do ponto do Adicional de Desempenho
Cargo Valor (R$)
Agente de Controle Externo 15,06
Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho 44,10
Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista 68,65
" Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19572/2011 de 10/08/2011
Lei Ordinária nº 20227/2012 de 11/06/2012
Lei Ordinária nº 13770/2000 de 06/12/2000