Lei Ordinária nº 25.240/2025
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.
LEI Nº 25.240, DE 2025
Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º. da Lei nº 16.833 , de 20 de julho de 2007, considerados os reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 24.753 , de 17 de maio de 2024, fica revisto para R$ 1.012,83 (mil e doze reais e oitenta e três centavos), a partir de 1º de abril de 2025.
Art. 2º A revisão de que trata esta lei se aplica aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade e cujos proventos e pensões tiverem como referência os valores previstos na tabela a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e do art. 7º. da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, e sejam reajustados na forma do
§ 8º do referido art. 40 e do
§ 7º do referido art. 7º. e que estava em atividade na data prevista para a revisão de que trata esta lei faz jus aos reajustes devidos até a data de sua aposentadoria e ao recálculo de seus proventos em decorrência dessa revisão.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO