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Lei Ordinária nº 25.245/2025

Dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento dos cargos das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

LEI Nº 25.245, DE 2025

Dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento dos cargos das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere o art. 2º. da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008:

I - os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004;

II - os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004;

III - os valores das gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon, de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004.

Parágrafo único. O reajuste previsto no caput também se aplica:

I - ao servidor inativo e ao pensionista que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado ;

II - ao detentor de função pública de que trata o art. 45 da Lei nº 15.293 , de 2004;

III - ao contratado temporário, de que trata a Lei nº 23.750 , de 23 de dezembro de 2020, para o exercício das atribuições das carreiras previstas na Lei nº 15.293 , de 2004, com contrato vigente na data de publicação desta lei;

IV - ao contratado temporário do magistério, de que trata a Lei nº 24.805 , de 11 de junho de 2024, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Fica assegurada a complementação da remuneração do servidor da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que trata o inciso VIII do art. 1º. da Lei nº 15.293 , de 2004, com base em tabela correspondente a carga horária mínima de trinta horas semanais, caso a remuneração ou os proventos para fins de contribuição previdenciária sejam inferiores ao valor integral do salário mínimo fixado em lei.

§ 1º A complementação a que se refere o caput também se aplica ao contratado temporário de que tratam a Lei nº 23.750 , de 2020, e a Lei nº 24.805 , de 2024.

§ 2º A complementação a que se refere o caput será deduzida em valor equivalente ao que for acrescido à remuneração do servidor, em decorrência de reajuste do vencimento básico ou do provento básico.

Art. 3º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15293/2004 de 05/08/2004

Lei Ordinária nº 24805/2024 de 11/06/2024

Lei Ordinária nº 23750/2020 de 23/12/2020