Lei Ordinária nº 25.263/2025
Dispõe sobre a adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, reconhece como de relevante interesse social as escolas família agrícola localizadas no Estado e dá outras providências.
LEI Nº 25.263, DE 2025
Dispõe sobre a adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, reconhece como de relevante interesse social as escolas família agrícola localizadas no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação atenderá ao disposto nesta lei.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por pedagogia da alternância a forma de organização da educação e dos processos formativos caracterizada por dinâmicas pedagógicas que envolvem períodos de estudos letivos alternados entre comunidade e instituição de ensino de educação básica ou instituição de educação superior.
§ 2º A pedagogia da alternância objetiva atender as comunidades do campo, dos rios, das florestas e de outros biomas, bem como comunidades urbanas específicas, sendo aplicável aos anos finais do ensino fundamental, ao ensino médio, à educação de jovens e adultos, à educação profissional, à educação superior e aos cursos de formação inicial e continuada de professores.
Art. 2º Na adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - integração do conhecimento científico e tecnológico com saberes populares e tradicionais no processo de ensino-aprendizagem;
II - articulação entre ensino, pesquisa e extensão, considerados o trabalho, a história e a cultura das comunidades envolvidas;
III - abordagem formativa que leva em consideração o contexto socioeducativo e cultural dos alunos e seus respectivos territórios;
IV - gestão colaborativa, com a participação de alunos, famílias, professores e comunidades envolvidas;
V - alternância de tempos, espaços e saberes entre escola, universidade, família e comunidade, com vistas ao desenvolvimento crítico da teoria e da prática;
VI - reconhecimento dos saberes das comunidades envolvidas e de suas experiências de vida como contribuição para o processo de ensino-aprendizagem;
VII - pesquisa como base metodológica para formação, objetivando a produção de conhecimento a partir da interação entre teoria e prática;
VIII - respeito às singularidades das comunidades quanto à atividade de trabalho, aos sistemas produtivos, aos modos de vida, às culturas, às tradições, aos saberes e à biodiversidade.
Art. 3º São objetivos da pedagogia da alternância:
I - formar integralmente o aluno, visando a seu desenvolvimento nas dimensões cognitiva, emocional, social e cultural;
II - integrar saberes, para articular o conhecimento teórico com o saber prático;
III - preparar os alunos para serem agentes de transformação em suas comunidades, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico e cultural regional;
IV - incentivar a autonomia do aluno, desenvolvendo sua capacidade de tomada de decisões e sua responsabilidade no processo educativo;
V - valorizar a cultura e a identidade locais e fortalecer os laços comunitários, promovendo o senso de pertencimento e a participação na comunidade para estimular o engajamento e a colaboração entre escolas, famílias e comunidades.
Art. 4º Nos processos formativos da pedagogia da alternância, serão adotados mediações didáticas, instrumentos e metodologias pedagógicas e de gestão, adequados às necessidades dos estabelecimentos de ensino e do público atendido.
Art. 5º Na adoção da pedagogia da alternância no âmbito das escolas família agrícola, os alunos serão atendidos em períodos de estudos letivos presenciais alternados entre comunidade e escola, sendo oferecido atendimento em tempo integral durante o período de estudos na escola.
Parágrafo único. As escolas família agrícola a que se refere o caput regem-se pelo princípio da autogestão, por meio do qual a tomada de decisões é compartilhada por uma associação autônoma composta por pais, membros da comunidade e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar, conforme estabelecido pela Lei nº 14.614 , de 31 de março de 2003.
Art. 6º Fica acrescentado à Lei nº 14.614 , de 2003, o seguinte art. 5º.-A:
"Art. 5º-A Os recursos do programa instituído por esta lei poderão ser destinados à construção, à reforma e à manutenção das escolas, à oferta de alimentação e transporte escolar, à produção de materiais didáticos e pedagógicos e à formação inicial e continuada de professores.
§ 1º São recursos adicionais ao programa instituído por esta lei os valores transferidos pela União referentes ao repasse determinado pela alínea "b" do
§ 3º do art. 7º. da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º Nas ações de formação inicial e continuada a que se refere o caput, será incentivada a celebração de parcerias e de redes de colaboração entre instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, órgãos governamentais e outras entidades relevantes para a formação inicial e continuada de professores, visando atender às necessidades específicas das escolas família agrícola.
§ 3º O Poder Executivo poderá apoiar financeiramente ações de assessoria técnico-pedagógica voltadas às escolas família agrícola de que trata esta lei.".
Art. 7º O caput do inciso I do
§ 2º do art. 2º. da Lei nº 22.570 , de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
§ 2º (...)
I - egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública ou em escola comunitária conveniada com o poder público estadual, em qualquer modalidade:".
Art. 8º As escolas comunitárias conveniadas com o poder público estadual poderão receber obras didáticas, pedagógicas e literárias e outros materiais de apoio à prática educativa, provenientes do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, conforme legislação federal vigente.
Art. 9º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social as escolas família agrícola localizadas no Estado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14614/2003 de 31/03/2003
Lei Ordinária nº 22570/2017 de 05/07/2017