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Lei Ordinária nº 25.264/2025

Institui a política estadual de fisioterapia para idosos no âmbito da rede pública estadual de saúde.

LEI Nº 25.264, DE 2025

Institui a política estadual de fisioterapia para idosos no âmbito da rede pública estadual de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de fisioterapia para idosos no âmbito da rede pública estadual de saúde.

Art. 2º A política de que trata esta lei tem por objetivo oferecer aos idosos, no âmbito da rede pública estadual de saúde, meios para se prevenirem de acidentes e doenças e se recuperarem das mudanças fisiológicas e biomecânicas ocasionadas pelo processo de envelhecimento.

Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta lei:

I - promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes em idosos, com ações de educação em saúde e estímulo à prática de atividades físicas com prescrição de conduta fisioterapêutica;

II - acesso universal, integral, equitativo e de qualidade aos serviços de fisioterapia em gerontologia;

III - integração da fisioterapia em gerontologia com as demais políticas públicas voltadas para a saúde do idoso;

IV - capacitação e atualização permanente dos profissionais de fisioterapia que atuam em gerontologia;

V - estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento científico na área da fisioterapia em gerontologia;

VI - participação e controle social no planejamento, na execução e na avaliação das ações da fisioterapia em gerontologia.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, estimulará ações e programas que garantam a implementação da política de que trata esta lei, podendo realizar, para tanto, atividades como:

I - campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da fisioterapia em gerontologia e dos cuidados fisioterapêuticos para a saúde do idoso;

II - parcerias com instituições de ensino superior para o desenvolvimento de programas de formação e aprimoramento de profissionais de fisioterapia em gerontologia.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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