Lei Ordinária nº 25.265/2025
Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, que determina a destinação de assentos nos terminais rodoviários localizados no Estado às pessoas que especifica.
LEI Nº 25.265, DE 2025
Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 17.355 , de 17 de janeiro de 2008, que determina a destinação de assentos nos terminais rodoviários localizados no Estado às pessoas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 1º. da Lei nº 17.355 , de 17 de janeiro de 2008, o seguinte inciso V:
"Art. 1º - (...)
V - a pessoas com neoplasia maligna, nas condições e formas estabelecidas em regulamento.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17355/2008 de 17/01/2008