Lei Ordinária nº 25.276/2025
Estabelece diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Estado.
LEI Nº 25.276, DE 2025
Estabelece diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O estímulo ao turismo acessível e inclusivo no Estado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - observará as seguintes diretrizes:
I - eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes e nas comunicações para a inclusão e a acessibilidade das pessoas com TEA aos espaços, aos serviços e às atividades turísticas;
II - adaptação de espaços e serviços relacionados ao turismo para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes segurança e acolhimento;
III - promoção e divulgação de atividades turísticas adaptadas às características e às preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar-lhes experiências positivas e enriquecedoras;
IV - capacitação de profissionais do setor turístico para atender pessoas com TEA e adotar práticas inclusivas;
V - desenvolvimento de políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA;
VI - promoção de ações de conscientização sobre a segurança e os benefícios das viagens e dos passeios turísticos para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e de seus familiares.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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