Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.282/2025

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dá outras providências.

LEI Nº 25.282, DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e do

§ 6º do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025.

§ 1º O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o caput está condicionado ao envio à Secretaria do Tesouro Nacional do pedido de adesão ao Propag.

§ 2º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, relatório contendo todas as informações constantes no pedido de adesão ao Propag e no pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em até trinta dias contados dos referidos pedidos.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, entre o Estado e a União, contrato de refinanciamento ou aditivo contratual, nos termos do disposto no art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025.

§ 1º Fica autorizada a vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 156-A e 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de refinanciamento ou aditivos contratuais a que se refere o caput a serem firmados, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações neles assumidas, nos termos do

§ 4º do art. 167 da mesma Constituição.

§ 2º As receitas de que tratam os arts. 155, 156-A e 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República permanecem vinculadas aos contratos objeto de refinanciamento de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações neles assumidas, nos termos do

§ 4º do art. 167 da mesma Constituição e da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do

§ 2º do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, por meio dos instrumentos previstos no art. 3º. da mesma lei complementar, observada a edição de lei específica nos casos em que a legislação o exigir.

§ 1º O contrato de refinanciamento ou o aditivo contratual a que se refere o art. 3º. poderá ser celebrado, sob condição resolutiva, para viabilizar a redução da dívida consolidada, ainda que pendente a aprovação das leis autorizativas de transferência dos ativos, nos termos do

§ 3º do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes das transferências de ativos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada e desde que instruída com estudo técnico que demonstre a economicidade da alternativa.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 5º., observado o disposto no

§ 2º do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 5º.

Art. 8º A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, a que se refere a Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997.

Art. 9º É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025.

Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Estado, o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados.

§ 1º O comitê a que se refere o caput será composto por: I - um representante do Ministério Público do Estado; II - um representante do Tribunal de Justiça do Estado; III - um representante do Tribunal de Contas do Estado; IV - um representante da Assembleia Legislativa do Estado; V - um representante do Poder Executivo Estadual. VI - um representante da Defensoria Pública do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 25359 /2025)

§ 2º O mandato dos membros do comitê a que se refere o caput será de três anos, vedada a recondução.

§ 3º Os membros do comitê a que se refere o caput atuarão sem percepção de gratificação ou remuneração adicional.

§ 4º O comitê a que se refere o caput terá acesso a todos os dados, relatórios, contratos e documentos financeiros e patrimoniais relacionados à execução do contrato com a União no âmbito do Propag, ressalvados aqueles que possam impactar negativamente a relação negocial entre as partes e observada a legislação pertinente.

§ 5º O comitê a que se refere o caput deverá ser formalmente instituído por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de adesão ao Propag.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO