Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.295/2025

Altera o art. 8º. da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.

LEI Nº 25.295, DE 2025

Altera o art. 8º. da Lei nº 21.970 , de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O caput e o inciso I do art. 8º. da Lei nº 21.970 , de 15 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - a importância da esterilização cirúrgica para o controle reprodutivo e a saúde animal, inclusive como meio de prevenção de câncer em cães e gatos;".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21970/2016 de 15/01/2016