Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.299/2025

Acrescenta o art. 2º.-C à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública, para integrar ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais módulo específico para o recebimento de informações de segurança pública fornecidas por usuários de transporte por aplicativo.

LEI Nº 25.299, DE 2025

Acrescenta o art. 2º.-C à Lei nº 21.733 , de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública, para integrar ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais módulo específico para o recebimento de informações de segurança pública fornecidas por usuários de transporte por aplicativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 21.733 , de 29 de julho de 2015, o seguinte art. 2º.-C:

"Art. 2º-C O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, integrará ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais módulo específico voltado para o recebimento de informações de segurança pública fornecidas por usuários de transporte por aplicativo, visando à prevenção e ao combate à violência e à criminalidade no Estado.

§ 1º A administração e a gestão do módulo a que se refere o caput serão de competência da Sejusp, com a participação da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG.

§ 2º O módulo a que se refere o caput permitirá que os usuários de transporte por aplicativo forneçam informações relacionadas a ocorrências de violência ou suspeita de atos criminosos, garantindo sigilo e proteção aos denunciantes, conforme diretrizes da legislação vigente sobre privacidade e segurança da informação.

§ 3º As informações coletadas serão direcionadas às forças de segurança do Estado, especialmente à PMMG e à PCMG, para a adoção das providências cabíveis.

§ 4º A Sejusp poderá firmar parcerias com operadoras de aplicativos de transporte para facilitar a adesão dos usuários ao sistema e ampliar a eficácia da comunicação de ocorrências.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 21733/2015 de 29/07/2015