Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.306/2025

Altera a Lei nº 14.505, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado.

LEI Nº 25.306, DE 2025

Altera a Lei nº 14.505 , de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O caput e o

§ 1º do art. 1º. da Lei nº 14.505 , de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica assegurado a representante de culto religioso o acesso à instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado, para prestar assistência religiosa a interno, sendo vedada a restrição a qualquer tipo de fé ou crença religiosa.

§ 1º A assistência religiosa a que se refere o caput, respeitadas as normas internas de cada instituição civil ou militar de internação coletiva e as normas de saúde pública, poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, a critério do representante religioso e, sempre que possível, em dependência específica para essa finalidade.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14505/2002 de 20/12/2002