Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.313/2025

Altera a Lei nº 22.923, de 12 de janeiro de 2018, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural.

LEI Nº 25.313, DE 2025

Altera a Lei nº 22.923 , de 12 de janeiro de 2018, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º. da Lei nº 22.923 , de 12 de janeiro de 2018, o seguinte inciso IV:

"Art. 1º - (...)

IV - desenvolvimento de programas e ações de prevenção e repressão à criminalidade nas zonas rurais, especialmente ao abigeato.".

Art. 2º Os incisos IV a VI do art. 2º. da Lei nº 22.923 , de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos VIII a XI a seguir:

"Art. 2º - (...)

IV - aumentar o número de delegacias especializadas de repressão à criminalidade nas zonas rurais e garantir os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao seu funcionamento;

V - promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública, de fiscalização tributária e de sanidade agropecuária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes, cuja origem lícita não seja comprovada;

VI - promover campanhas de conscientização e prevenção à criminalidade nas zonas rurais, a fim de fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;

(...)

VIII - mobilizar as diferentes esferas de governo e incentivar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, a fim de captar fontes de recursos para o combate ao abigeato e para o enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;

IX - fomentar o uso de novas tecnologias em apoio ao enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;

X - fomentar a realização de operações especializadas de enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;

XI - fortalecer as ações de policiamento ostensivo no meio rural, assegurando o emprego de pessoal suficiente à preservação da ordem pública e respeitando a carga horária semanal de trabalho prevista em lei.".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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