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Lei Ordinária nº 25.322/2025

Altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.

LEI Nº 25.322, DE 2025

Altera a Lei nº 12.971 , de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso V do caput e o

§ 1º do art. 2º. da Lei nº 12.971 , de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 3º a 5º a seguir:

"Art. 2º - (...)

V - alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança, e alarme com sensor de movimento;

(...)

§ 1º As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, sob demanda, para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG - e, em tempo real, quando solicitado pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, as imagens a que se refere o inciso III do caput, na forma de regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

(...)

§ 3º Excetuam-se do dever de instalar o dispositivo de segurança previsto no inciso I do caput as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras em que não haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro em espécie.

§ 4º A exceção prevista no

§ 3º não dispensa o cumprimento das demais obrigações a que estão sujeitas as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras, especialmente quanto ao disposto a seguir:

I - nas agências nas quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, durante os horários de atendimento ao público, o sistema de segurança deverá contar com dois vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e colete balístico;

II - nos postos de atendimento nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, o sistema de segurança deverá contar com um vigilante, no mínimo, equipado com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo.

§ 5º VETADO.".

Art. 2º O parágrafo único do art. 3º. da Lei nº 12.971 , de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

Parágrafo único. O trabalhador a que se refere o caput deverá usar colete à prova de balas de uso permitido, fornecido pela instituição bancária ou financeira ou pela empresa de vigilância, a ser substituído quando expirado seu prazo de validade.".

Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº 12.971 , de 1998, os seguintes arts. 4º-A e 4º-B:

"Art. 4º-A As instituições a que se refere o art. 1º. afixarão, nos locais de prestação de serviços, sinalização tátil no piso para orientar o deslocamento seguro das pessoas com deficiência visual, o posicionamento adequado dessas pessoas para o uso de equipamentos ou serviços e seu acesso às demais dependências de uso público.

Parágrafo único. A sinalização tátil a que se refere o caput deverá atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º-B A administração pública poderá realizar, nos termos de regulamento, a concessão, a permissão, a cessão ou a autorização, onerosas ou não, de uso especial de espaços físicos localizados em bens imóveis pertencentes a seu patrimônio destinados à instalação das agências e dos postos de atendimento de que trata esta lei.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, nos termos da lei, à administração direta e à administração indireta, inclusive a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, concessionários e delegatários de serviços públicos, bem como a serviços notariais e registrais.".

Art. 4º A ementa da Lei nº 12.971 , de 1998, passa a ser: "Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras e dá outras providências.".

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao disposto no art. 4º.-A da Lei nº 12.971 , de 1998, acrescentado pelo art. 3º. desta lei, cento e oitenta dias após a data de publicação desta lei.

Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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