Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.351/2025

Reconhece no Estado o símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.

LEI Nº 25.351, DE 2025

Reconhece no Estado o símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecido no Estado o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput e? opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas com doenças raras.

§ 2º O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a conscientização sobre o uso do cordão de que trata esta lei e divulgará informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas com doenças raras.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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