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Lei Ordinária nº 25.364/2025

Estabelece objetivos e diretrizes para a política estadual do cuidado.

LEI Nº 25.364, DE 2025

Estabelece objetivos e diretrizes para a política estadual do cuidado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A política estadual do cuidado terá os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se cuidado a realização de atividades necessárias à sustentação da vida humana, da força de trabalho e da economia e à garantia do bem-estar das pessoas, especialmente daquelas com deficiência e de doentes, crianças, adolescentes, pessoas idosas e outras pessoas em vulnerabilidade social ou com necessidade de suporte para realizar atividades essenciais do dia a dia.

§ 2º O cuidado é direito de todos e sua provisão é de responsabilidade comum do Estado, da família, do setor privado e da sociedade civil.

Art. 2º A política estadual do cuidado tem como objetivos:

I - garantir o direito das pessoas ao cuidado;

II - promover o bem-estar, a autonomia, a convivência familiar e a inclusão social do cuidador e da pessoa que depende de cuidado;

III - assegurar o respeito à dignidade, à autonomia, à autodeterminação e aos direitos do cuidador e da pessoa que depende de cuidado;

IV - prevenir e reduzir a negligência, a violência e os maus-tratos contra as pessoas que dependem de cuidados e contra os cuidadores;

V - combater a desigualdade de raça e gênero nas atividades remuneradas e não remuneradas de cuidado;

VI - combater a precarização do trabalho remunerado nas atividades de cuidado;

VII - prestar apoio e assistência aos cuidadores;

VIII - permitir ao cuidador conciliar sua atividade profissional e a atividade não remunerada de cuidado;

IX - incentivar a atuação permanente e integrada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas que possibilitem o acesso ao cuidado;

X - reconhecer, fortalecer e ampliar as políticas públicas voltadas ao cuidado;

XI - fomentar uma rede integrada, articulada e intersetorial de cuidado que envolva o poder público, as organizações da sociedade civil e a iniciativa privada;

XII - promover mudanças culturais relacionadas às divisões sexual, racial e social do trabalho de cuidado, com vistas à equidade de direitos e à redistribuição das tarefas de cuidado entre as pessoas e entre a sociedade civil e o poder público.

Art. 3º A política de que trata esta lei obedecerá às seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no acesso às ações de cuidado;

II - fomento à melhoria das condições de trabalho, à formalização trabalhista e à remuneração adequada dos profissionais responsáveis pelos trabalhos relacionados ao cuidado;

III - reconhecimento da atividade remunerada e não remunerada de cuidado como fator de desenvolvimento econômico e social;

IV - formulação de políticas públicas transversais e intersetoriais de apoio às atividades de cuidado, aos cuidadores e às pessoas que dependem de cuidado;

V - fomento à complementaridade entre as ações voltadas às pessoas que dependem de cuidado e as voltadas a seus cuidadores, considerada a interdependência entre quem cuida e quem é cuidado;

VI - estímulo à criação e à execução de atividades, programas e serviços, públicos e privados, que atendam às demandas de cuidado;

VII - fomento ao desenvolvimento de atividades de cuidado, estimulando a geração de trabalho e renda na área;

VIII - promoção da formação e da capacitação continuada dos trabalhadores de serviços públicos e privados de cuidado com vistas ao desenvolvimento de competências e práticas adequadas ao cuidado das pessoas;

IX - promoção da participação social na formulação, na implementação e no acompanhamento das políticas públicas relacionadas ao cuidado;

X - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que visem à incorporação de metodologia de valoração das atividades não remuneradas de cuidado ao cálculo do Produto Interno Bruto estadual, observada a aderência a parâmetros metodológicos internacionais e nacionais desse sistema de contas econômicas;

XI - estímulo à discussão e à produção intelectual sobre o cuidado.

Art. 4º A política estadual do cuidado será operacionalizada por meio do Plano Estadual do Cuidado, que é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução dessa política.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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