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Lei Ordinária nº 25.369/2025

Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge - e dá outras providências.

LEI Nº 25.369, DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge, na totalidade ou em parte, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do

§ 2º do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

§ 1º A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, observados os demais requisitos definidos em regulamento.

§ 2º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à estruturação da transferência de que trata o caput, inclusive as de reorganização societária.

§ 3º A transferência do controle acionário da Codemge para a União ou para entidade por ela controlada fica condicionada à manutenção da sede da empresa no Estado.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º., fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, os bens e os direitos da Codemge.

Parágrafo único. Os ativos, os bens e os direitos recebidos pelo Poder Executivo poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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