Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.374/2025

Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.

LEI Nº 25.374, DE 2025

Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 21.733 , de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º. da Lei nº 21.733 , de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso IX:

"Art. 1º - (...)

IX - disponibilização de efetivos suficientes à preservação da ordem pública, de modo a proibir o emprego unitário de policiais nas atividades de policiamento ostensivo.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21733/2015 de 29/07/2015