Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.379/2025

Reconhece como de relevante interesse social e econômico do Estado a produção de queijos artesanais realizada no Município de Porteirinha.

LEI Nº 25.379, DE 2025

Reconhece como de relevante interesse social e econômico do Estado a produção de queijos artesanais realizada no Município de Porteirinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e econômico do Estado a produção de queijos artesanais realizada no Município de Porteirinha.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivos valorizar a produção artesanal de queijos, incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva dos queijos artesanais e fortalecer as economias local e regional, em conformidade com o disposto na Lei nº 23.157 , de 18 de dezembro de 2018.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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