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Lei Ordinária nº 25.385/2025

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.

LEI Nº 25.385, DE 2025

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg, até o limite de R$ 584.937.068,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões novecentos e trinta e sete mil e sessenta e oito reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 566.581.668,00 (quinhentos e sessenta e seis milhões quinhentos e oitenta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 18.355.400,00 (dezoito milhões trezentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º., serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de:

I - Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência, do Ipsemg, até o valor de R$ 147.984.641,00 (cento e quarenta e sete milhões novecentos e oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais);

II - Contribuição do Servidor do Estado aos Institutos de Previdência, do Ipsemg, até o valor de R$ 436.952.427,00 (quatrocentos e trinta e seis milhões novecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais).

Art. 3º As dotações orçamentárias decorrentes das suplementações previstas nesta lei poderão ser objeto de realocações, conforme necessidade de readequação para cumprimento das finalidades institucionais do Ipsemg.

Parágrafo único. As realocações de que trata o caput onerarão o limite previsto no art. 9º. da Lei nº 25.124 , de 30 de dezembro de 2024.

Art. 4º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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