Lei Ordinária nº 25.400/2025
Cria o Selo Empresa Amiga da Saúde.
LEI Nº 25.400, DE 2025
Cria o Selo Empresa Amiga da Saúde.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado, o Selo Empresa Amiga da Saúde, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.
Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais que promovem a saúde e a prevenção de doenças, entre outras:
I - a divulgação de campanhas de vacinação e o estímulo à vacinação dos trabalhadores;
II - a conscientização sobre as principais doenças que acometem pessoas no ambiente de trabalho e o acesso a ações de saúde ocupacional;
III - alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias;
IV - a realização de ciclos de palestras sobre saúde mental;
V - a promoção do acesso a psicólogos e terapeutas e a planos de saúde;
VI - o incentivo à atividade física e à alimentação saudável;
VII - a flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.
Art. 3º São objetivos da criação do selo de que trata esta lei:
I - incentivar as empresas a garantir o direito à saúde de seus integrantes, nas dimensões física, mental e social;
II - difundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização do direito à saúde;
III - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.
Art. 4º O estabelecimento detentor do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, nas embalagens de seus produtos e em seu site.
§ 1º O Selo Empresa Amiga da Saúde, assim como a autorização para seu uso publicitário, terá validade de dois anos, que poderá ser renovada, uma ou mais vezes, por igual período, ficando a renovação condicionada à adoção de outras iniciativas pela empresa.
§ 2º A utilização do selo de que trata esta lei em produtos deverá observar, no que couber, as normas dos órgãos públicos sobre embalagem e rotulagem e não poderá esconder ou encobrir, total ou parcialmente, os dizeres obrigatórios estabelecidos pelas normas pertinentes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JÚNIOR
Download documento