Lei Ordinária nº 25.401/2025
Acrescenta parágrafo ao art. 2º. da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
LEI Nº 25.401, DE 2025
Acrescenta parágrafo ao art. 2º. da Lei nº 16.279 , de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º. da Lei nº 16.279 , de 20 de julho de 2006, o seguinte
§ 4º:
"Art. 2º - (...)
§ 4º Em consonância com o disposto no inciso XIV do caput, a mulher terá direito a acompanhante de sua escolha em consultas, exames e outros procedimentos, especialmente naqueles que a induzam à inconsciência total ou parcial, observadas as normas sanitárias pertinentes.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16279/2006 de 20/07/2006