Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.405/2025

Dispõe sobre o monitoramento e a avaliação de políticas públicas no Estado.

LEI Nº 25.405, DE 2025

Dispõe sobre o monitoramento e a avaliação de políticas públicas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º No monitoramento e na avaliação de políticas públicas no Estado será observado o disposto nesta lei.

Art. 2º As atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado serão realizadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, cabendo aos seguintes órgãos e às seguintes entidades assegurar sua articulação e integração, conforme as atribuições e competências estabelecidas em lei:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

II - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

III - Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;

IV - Fundação João Pinheiro - FJP.

Art. 3º Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observados os seguintes princípios:

I - eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;

II - gestão para resultados;

III - qualidade do gasto público;

IV - transparência da gestão pública.

Art. 4º Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - articulação e integração dos processos de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira, monitoramento, avaliação e controle da ação governamental;

II - observância dos objetivos e das diretrizes estratégicas previstas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

III - observância dos programas e das ações que compõem o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

IV - desenvolvimento de capacidades avaliativas no serviço público estadual;

V - estabelecimento de compromissos de aprimoramento das políticas monitoradas e avaliadas, em conformidade com as recomendações propostas nas avaliações e com o PMDI, o PPAG, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

VI - intersetorialidade, abordagem sistêmica e compartilhamento de informações sobre os resultados do monitoramento e da avaliação de políticas públicas entre os órgãos e as entidades responsáveis por sua realização;

VII - observância das metodologias de monitoramento e avaliação conforme a necessidade e a especificidade do trabalho de cada órgão e entidade, podendo ser voltadas ao desenho da política pública, ao processo de sua implementação e gestão, aos seus resultados e à satisfação dos usuários dos serviços públicos;

VIII - utilização de dados e informações provenientes de sistemas eletrônicos da administração pública estadual;

IX - articulação e compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação de políticas públicas e os órgãos de controle externo do Estado;

X - interlocução com os municípios, quando necessário para o monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado.

Art. 5º São objetivos do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado:

I - sistematizar informações sobre o desenvolvimento dos programas e das ações governamentais;

II - orientar a tomada de decisão e aprimorar os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado;

III - contribuir para a disseminação de metodologias de monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado;

IV - subsidiar o exercício do controle externo pelo Poder Legislativo;

V - produzir informações estratégicas para a gestão e o controle da política pública de modo tempestivo, possibilitando uma rápida avaliação situacional e a identificação de medidas corretivas.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado subsidiarão a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento estaduais.

Art. 7º Os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas no Estado serão:

I - publicados em meio de comunicação oficial;

II - divulgados nas páginas eletrônicas dos órgãos responsáveis pela realização do monitoramento e da avaliação e do órgão gestor da política pública;

III - encaminhados, conforme sua pertinência temática, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e às coordenadorias do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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