Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.406/2025

Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação da raça de cavalo mangalarga marchador.

LEI Nº 25.406, DE 2025

Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação da raça de cavalo mangalarga marchador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação da raça de cavalo mangalarga marchador.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivos o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da equinocultura no Estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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