Lei Ordinária nº 25.410/2025
Altera a Lei nº 15.977, de 13 de janeiro de 2006, que institui a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad.
LEI Nº 25.410, DE 2025
Altera a Lei nº 15.977 , de 13 de janeiro de 2006, que institui a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º., o caput e os incisos I a III do art. 2º., o caput e os incisos III e V do art. 3º., o caput, o inciso I e o
§ 1º do art. 4º. e o caput e o
§ 1º do art. 5º. da Lei nº 15.977 , de 13 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas.
Art. 2º A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção de ações contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com:
I - o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas a ações contra as drogas;
II - campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e da vida e contra as drogas;
III - trabalhos e projetos de conscientização sobre o uso nocivo das drogas e de geração de emprego e renda;
(...)
Art. 3º A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:
(...)
III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas;
(...)
V - Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas;
(...)
Art. 4º Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas:
I - propor, em caráter sigiloso, nomes de pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;
(...)
§ 1º Para a concessão da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.
(...)
Art. 5º A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será concedida anualmente em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Internacional Contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas.
§ 1º Os agraciados receberão das mãos do Governador do Estado ou de pessoa por ele indicada diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.".
Art. 2º A ementa da Lei nº 15.977 , de 2006, passa a ser: "Institui a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas.".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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