Lei Ordinária nº 25.411/2025
Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
LEI Nº 25.411, DE 2025
Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XIII:
"Art. 3º - (...)
XIII - estímulo à cooperação com órgãos e entidades da União e de outros estados visando ao compartilhamento de dados e informações sobre violência contra a mulher.".
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 5º.-B da Lei nº 22.256 , de 2016, o seguinte
§ 3º:
"Art. 5º-B (...)
§ 3º As informações contidas no banco de dados de que trata o caput serão compartilhadas com as Polícias Civil e Militar, com as varas de execução penal responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelos crimes a que se refere o caput e com os órgãos do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado que atuem junto a essas varas.".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22256/2016 de 26/07/2016