Lei Ordinária nº 25.412/2025
Acrescenta artigo à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, e dá outras providências.
LEI Nº 25.412, DE 2025
Acrescenta artigo à Lei nº 12.219 , de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 12.219 , de 1º de julho de 1996, o seguinte art. 6º.-A:
"Art. 6º-A Na prestação dos serviços a que se refere o inciso I do caput do art. 1º., o concessionário deverá divulgar trimestralmente, preferencialmente por meio eletrônico, os valores arrecadados com a cobrança de tarifas.".
Art. 2º A aplicação do disposto no art. 6º.-A da Lei nº 12.219 , de 1996, acrescentado por esta lei, aos contratos celebrados antes da entrada em vigor desta lei fica condicionada à adoção de medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do
§ 4º do art. 9º. da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Cabe ao poder concedente decidir acerca da conveniência e oportunidade da aplicação do disposto no art. 6º.-A da Lei nº 12.219 , de 1996, aos contratos já em curso, avaliando o impacto orçamentário das medidas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12219/1996 de 01/07/1996