Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.415/2025

Altera o art. 2º. da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e o art. 3º. da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

LEI Nº 25.415, DE 31/07/2025

Altera o art. 2º. da Lei nº 13.799 , de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e o art. 3º. da Lei nº 24.844 , de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso V do caput do art. 2º. da Lei nº 13.799 , de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir:

"Art. 2º - (...)

V - a proteção da pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

(...)

XV - a promoção da inclusão social da pessoa com deficiência nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 3º. da Lei nº 24.844 , de 27 de junho de 2024, os seguintes inciso XVI e

§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art. 3º - (...)

XVI - promoção de campanhas educativas dirigidas à comunidade escolar sobre a inclusão dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista, abordando:

a) o combate ao preconceito, à discriminação e a quaisquer formas de exclusão no ambiente escolar;

b) os direitos assegurados aos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista pela legislação pertinente;

c) a participação da comunidade escolar e das famílias no processo de inclusão dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista.

(...)

§ 2º As campanhas educativas de que trata o inciso XVI do caput poderão ser realizadas por meio de articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência social.".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13799/2000 de 21/12/2000

Lei Ordinária nº 24844/2024 de 27/06/2024