Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.420/2025

Altera o art. 3º. da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

LEI Nº 25.420, DE 31/07/2025

Altera o art. 3º. da Lei nº 22.422 , de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A alínea "j" do inciso I do art. 3º. da Lei nº 22.422 , de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentada ao mesmo inciso a alínea "o" a seguir:

"Art. 3º - (...)

I - (...)

j) garantia de que os hospitais, as maternidades, as clínicas médicas e os demais estabelecimentos de atenção à saúde materna e infantil, públicos e privados, localizados no Estado, informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência dos testes do pezinho ampliado e da bochechinha;

(...)

o) garantia de acesso do recém-nascido a exames para o diagnóstico de doenças genéticas e hereditárias e anomalias congênitas, inclusive aos testes do pezinho ampliado e da bochechinha, em conformidade com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22422/2016 de 19/12/2016