Lei Ordinária nº 25.423/2025
Acrescenta parágrafo ao art. 4º. da Lei nº 24.968, de 17 de setembro de 2024, que institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante.
LEI Nº 25.423, DE 2025
Acrescenta parágrafo ao art. 4º. da Lei nº 24.968 , de 17 de setembro de 2024, que institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º. da Lei nº 24.968 , de 17 de setembro de 2024, o seguinte parágrafo único:
"Art. 4º - (...)
Parágrafo único. As ações a que se refere o inciso IV do caput incluirão aquelas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso de dispositivos eletrônicos para fumar - DEFs, também conhecidos como cigarros eletrônicos, a fim de informar os estudantes sobre os danos à saúde causados pelos DEFs e prevenir seu uso.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 24968/2024 de 17/09/2024