Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.451/2025

Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação de cavalos da raça campolina.

LEI Nº 25.451, DE 2025

Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação de cavalos da raça campolina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação de cavalos da raça campolina.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivos o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva da equinocultura no Estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.