Lei Ordinária nº 25.458/2025
Reconhece a relevância da pesca esportiva como modalidade esportiva e atividade de lazer no Estado.
LEI Nº 25.458, DE 2025
Reconhece a relevância da pesca esportiva como modalidade esportiva e atividade de lazer no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecida a relevância da pesca esportiva como modalidade esportiva e atividade de lazer no Estado, em consonância com o disposto no art. 8º.-A da Lei nº 15.457 , de 12 de janeiro de 2005.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo valorizar, proteger e incentivar a prática da modalidade esportiva a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.