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Lei Ordinária nº 25.471/2025

Dispõe sobre ações de proteção do patrimônio cultural do Estado.

LEI Nº 25.471, DE 2025

Dispõe sobre ações de proteção do patrimônio cultural do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para prevenir ações lesivas aos bens de natureza material e imaterial que integram o patrimônio cultural do Estado, tomados individualmente ou em conjunto, os órgãos responsáveis instituirão programas e ações educativas que versem sobre a importância da proteção da memória, da identidade e da história dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira e sobre a relevância da valorização de manifestações, formas de expressão, acervos, monumentos, sítios, conjuntos e demais bens culturais protegidos no Estado.

Art. 2º Constitui infração administrativa deteriorar, danificar, degradar ou destruir bem público ou privado que integre o patrimônio cultural do Estado.

Art. 3º A intervenção no patrimônio cultural do Estado não constituirá infração administrativa nos termos desta lei quando:

I - autorizada previamente pelo órgão competente, desde que respeitados os termos da autorização;

II - a legislação vigente não exigir autorização;

III - ocorrer a dispensa de autorização pelo órgão competente.

Art. 4º A infração de que trata o art. 2º. será penalizada conforme o disposto nos arts. 15 a 17 da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, no que couber, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º Cabe aos órgãos responsáveis por zelar pelo patrimônio cultural do Estado identificar dano ou ameaça de dano a esse patrimônio e aplicar as sanções cabíveis.

Art. 6º Os recursos provenientes das multas aplicadas em decorrência da infração de que trata o art. 2º. desta lei serão revertidos ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, previsto no

§ 2º do art. 207 da Constituição do Estado e disciplinado na Lei nº 24.462 , de 26 de setembro de 2023.

Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica quando se tratar de patrimônio natural, que obedecerá à legislação pertinente.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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