Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.474/2025

Assegura ao indivíduo com doença de Alzheimer que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

LEI Nº 25.474, DE 2025

Assegura ao indivíduo com doença de Alzheimer que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465 , de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O indivíduo com doença de Alzheimer que se enquadre no conceito definido no art. 1º. da Lei nº 13.465 , de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por doença de Alzheimer a doença neurodegenerativa caracterizada pela perda progressiva de funções cognitivas, incluindo a memória, o pensamento e a linguagem, que interfere significativamente nas atividades diárias do indivíduo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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