Lei Ordinária nº 25.477/2025
Dispõe sobre a política estadual de prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas de pele.
LEI Nº 25.477, DE 2025
Dispõe sobre a política estadual de prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas de pele.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A política estadual de prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas de pele obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se doenças crônicas de pele as enfermidades de longa duração que afetam a pele e seus anexos, são caracterizadas por sintomas persistentes ou recorrentes e exigem cuidados contínuos de saúde.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta lei:
I - assegurar o diagnóstico precoce das doenças crônicas de pele;
II - garantir à pessoa com doença crônica de pele acesso aos serviços de saúde;
III - garantir a assistência integral à saúde da pessoa com doença crônica de pele;
IV - melhorar a qualidade de vida da pessoa com doença crônica de pele;
V - reduzir o estigma e o preconceito em relação às doenças crônicas de pele.
Art. 3º Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - incentivo ao uso de tecnologias da informação e da comunicação para realizar o diagnóstico das doenças crônicas de pele, ampliar a atuação multiprofissional e promover a troca de conhecimentos entre especialistas e equipes da atenção primária em todas as regiões do Estado;
II - promoção da capacitação permanente dos profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças crônicas de pele, com ênfase nos profissionais da atenção primária à saúde;
III - fortalecimento da coordenação e da articulação dos serviços de saúde em todos os níveis de atenção para garantir a continuidade e a integralidade do cuidado da pessoa com doença crônica de pele;
IV - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e da sociedade civil;
V - promoção da conscientização da população sobre as doenças crônicas de pele, com foco na difusão de informações sobre formas de prevenção e na redução do estigma associado a essas doenças;
VI - promoção do acesso aos medicamentos incorporados pelo Sistema Único de Saúde - SUS - para o tratamento das doenças crônicas de pele;
VII - incentivo às ações de vigilância epidemiológica voltadas para as doenças crônicas de pele;
VIII - incentivo à pesquisa sobre as doenças crônicas de pele, incluindo seus fatores de risco, as comorbidades associadas a elas e as características das pessoas com essas doenças.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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