Lei Ordinária nº 25.478/2025
Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais.
LEI Nº 25.478, DE 2025
Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica nas regiões Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se Vale do Jequitinhonha e Mucuri os territórios de desenvolvimento Alto Jequitinhonha, Médio e Baixo Jequitinhonha e Mucuri, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967 , de 12 de janeiro de 2016.
§ 2º As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - Peapo, prevista na Lei nº 21.146 , de 14 de janeiro de 2014.
Art. 2º As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável;
II - associativismo e cooperativismo;
III - participação social;
IV - segurança e soberania alimentar;
V - diversidade;
VI - equidade;
VII - emancipação feminina;
VIII - saúde única;
IX - agroecologia.
Art. 3º As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I - fomento à produção agroecológica e orgânica;
II - promoção da agrobiodiversidade;
III - transversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica;
IV - promoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas;
V - fortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos;
VI - assistência técnica e extensão rural em agroecologia;
VII - estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos;
VIII - reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção;
IX - fortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e orgânicos;
X - fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;
XI - apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos;
XII - fomento à agroindustrialização e ao turismo rural;
XIII - apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados;
XIV - incentivo à sucessão rural por meio da promoção do acesso de jovens e mulheres rurais às políticas públicas;
XV - apoio à geração e à utilização de energias renováveis;
XVI - reconhecimento da importância dos movimentos sociais na promoção da segurança alimentar.
Art. 4º As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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