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Lei Ordinária nº 25.478/2025

Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais.

LEI Nº 25.478, DE 2025

Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica nas regiões Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se Vale do Jequitinhonha e Mucuri os territórios de desenvolvimento Alto Jequitinhonha, Médio e Baixo Jequitinhonha e Mucuri, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967 , de 12 de janeiro de 2016.

§ 2º As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - Peapo, prevista na Lei nº 21.146 , de 14 de janeiro de 2014.

Art. 2º As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável;

II - associativismo e cooperativismo;

III - participação social;

IV - segurança e soberania alimentar;

V - diversidade;

VI - equidade;

VII - emancipação feminina;

VIII - saúde única;

IX - agroecologia.

Art. 3º As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I - fomento à produção agroecológica e orgânica;

II - promoção da agrobiodiversidade;

III - transversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica;

IV - promoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas;

V - fortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos;

VI - assistência técnica e extensão rural em agroecologia;

VII - estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos;

VIII - reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção;

IX - fortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e orgânicos;

X - fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;

XI - apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos;

XII - fomento à agroindustrialização e ao turismo rural;

XIII - apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados;

XIV - incentivo à sucessão rural por meio da promoção do acesso de jovens e mulheres rurais às políticas públicas;

XV - apoio à geração e à utilização de energias renováveis;

XVI - reconhecimento da importância dos movimentos sociais na promoção da segurança alimentar.

Art. 4º As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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