Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.479/2025

Altera o art. 1º. da Lei nº 23.772, de 6 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.

LEI Nº 25.479, DE 2025

Altera o art. 1º. da Lei nº 23.772 , de 6 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º. da Lei nº 23.772 , de 6 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nos estádios de futebol localizados no Estado poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras.

§ 1º Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais setores do estádio, conforme precificação definida pelas entidades de prática desportiva e após estudo de viabilidade econômico-financeira.

§ 2º A lotação máxima dos setores de que trata o caput observará as diretrizes estabelecidas pelos órgãos públicos de segurança.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 23772/2021 de 06/01/2021