Lei Ordinária nº 25.482/2025
Dispõe sobre a utilização de areia descartada de fundição - ADF - no Estado.
LEI Nº 25.482, DE 2025
Dispõe sobre a utilização de areia descartada de fundição - ADF - no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A utilização de areia descartada de fundição - ADF - no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. O empreendimento que gera ou utiliza ADF observará os procedimentos e as exigências técnicas determinados pelo órgão ambiental competente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - ADF a areia proveniente do processo produtivo de fabricação de peças fundidas, como areia verde, areia preta, despoeiramento e areias de macharia, de moldagem e de varrição, entre outras que sejam classificadas como não perigosas e que sejam livres de mistura com qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características;
II - artefato de concreto o material de aplicação estrutural ou não estrutural destinado a usos como enchimentos, contrapisos, calçadas, blocos de vedação, meios-fios ou guias, canaletas, mourões, placas de muro, lajotas ou pavimentos intertravados, entre outros;
III - concreto asfáltico a mistura composta de agregado graduado, material de enchimento e cimento asfáltico;
IV - base a camada de pavimentação destinada a resistir aos esforços verticais oriundos dos veículos, distribuindo esses esforços adequadamente à camada subjacente, e executada sobre a sub-base, sobre o subleito ou sobre o reforço do subleito devidamente regularizados e compactados;
V - sub-base a camada de pavimentação, complementar à base e com as mesmas funções desta, executada sobre o subleito ou sobre o reforço do subleito e devidamente compactada e regularizada.
Art. 3º A utilização de ADF de forma ambientalmente adequada será destinada a:
I - produção de concreto asfáltico;
II - produção de concreto e argamassa para artefatos de concreto não estrutural;
III - produção de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para peças em cerâmica;
IV - produção de base, sub-base, subleito e reforço de subleito para execução de estradas, rodovias e vias urbanas;
V - produção da camada de assentamento de artefatos de concreto, como lajotas ou pavimentos intertravados;
VI - produção da camada de cobertura em aterros sanitários ou industriais;
VII - coprocessamento em fornos de fábricas de cimento.
Parágrafo único. Usos de ADF similares aos previstos no caput poderão ser permitidos, conforme análise técnica e procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º A gestão e o gerenciamento de ADF observarão a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º. da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, bem como as normas técnicas pertinentes.
Art. 5º O empreendimento receptor de ADF promoverá sua regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente.
Art. 6º Para fins de utilização de resíduos, o empreendimento gerador de ADF adotará os seguintes procedimentos:
I - segregar e armazenar os resíduos, sem contaminação com outros tipos de resíduos e alteração de sua classificação;
II - classificar a ADF segundo as normas técnicas vigentes;
III - fornecer os dados de caracterização do processo industrial de ADF, as matérias-primas principais, como o material a ser fundido e o tipo de aglomerante, e o fluxograma com a indicação das operações unitárias e da quantidade de resíduos gerados;
IV - testar a ecotoxicidade da ADF;
V - encaminhar os resíduos não passíveis de uso para destinações ambientalmente adequadas.
Art. 7º Para ser utilizada, a ADF deverá atender aos seguintes critérios:
I - ser classificada como resíduo não perigoso, observadas a legislação e as normas técnicas pertinentes;
II - apresentar pH na faixa entre 5,5 (cinco vírgula cinco) e 10,0 (dez vírgula zero);
III - não apresentar toxicidade;
IV - cumprir as normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis a concreto asfáltico, artefatos de concreto não estruturais e de cerâmica, assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas, e cobertura diária em aterro sanitário.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão, sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais pertinentes.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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