Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.483/2025

Institui a política estadual de incentivo ao transporte seguro.

LEI Nº 25.483, DE 2025

Institui a política estadual de incentivo ao transporte seguro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo ao transporte seguro, com o objetivo de informar e conscientizar a população sobre os perigos associados ao uso do transporte clandestino e de promover a escolha de alternativas seguras e regulamentadas de transporte.

Art. 2º As ações da política de que trata esta lei poderão incluir:

I - campanhas publicitárias com divulgação em mídias tradicionais e digitais de informações sobre os riscos do transporte clandestino e os benefícios do transporte seguro;

II - educação nas escolas, visando informar os alunos sobre os perigos do transporte clandestino;

III - parcerias com órgãos públicos, entidades e associações que colaborem com a conscientização sobre o tema abordado pela política instituída por esta lei.

Art. 3º O Estado poderá incentivar o uso de plataformas e de aplicativos digitais que promovam o transporte seguro, facilitando o acesso dos cidadãos a informações sobre meios de transporte regulamentados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.