Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.484/2025

Acrescenta parágrafo ao art. 3º. da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

LEI Nº 25.484, DE 2025

Acrescenta parágrafo ao art. 3º. da Lei nº 10.501 , de 17 de outubro de 1991, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º. da Lei nº 10.501 , de 17 de outubro de 1991, o seguinte

§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art. 3º - (...)

§ 2º O Estado apoiará os municípios na articulação entre os estabelecimentos de educação infantil e os serviços de saúde para garantir o acesso das crianças matriculadas nesses estabelecimentos às ações de saúde necessárias para o seu crescimento e desenvolvimento.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10501/1991 de 17/10/1991