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Lei Ordinária nº 25.490/2025

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado.

LEI Nº 25.490, DE 2025

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, até o limite de R$ 496.000.000,00 (quatrocentos e noventa e seis milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º., serão utilizados recursos:

I - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Ordinários - Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$ 296.000.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões de reais);

II - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais da fonte de Recursos Ordinários - Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ, até o valor de R$ 30.169.492,00 (trinta milhões cento e sessenta e nove mil quatrocentos e noventa e dois reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 18.249.308,00 (dezoito milhões duzentos e quarenta e nove mil trezentos e oito reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 11.920.184,00 (onze milhões novecentos e vinte mil cento e oitenta e quatro reais).

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º., serão utilizados recursos:

I - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de recursos Taxa de Fiscalização Judiciária e Taxas e Multas Judiciais, do FEPJ, até o valor de R$ 18.249.308,00 (dezoito milhões duzentos e quarenta e nove mil trezentos e oito reais);

II - da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos da fonte de recursos Taxa de Fiscalização Judiciária e Taxas e Multas Judiciais, do FEPJ, até o valor de R$ 11.920.184,00 (onze milhões novecentos e vinte mil cento e oitenta e quatro reais).

Art. 5º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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