Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.502/2025

Acrescenta dispositivos ao art. 4º. da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.

LEI Nº 25.502, DE 2025

Acrescenta dispositivos ao art. 4º. da Lei nº 14.133 , de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 4º. da Lei nº 14.133 , de 21 de dezembro de 2001, os seguintes incisos XVII e XVIII:

"Art. 4º - (...)

XVII - estimular a realização de medidas de conscientização da população sobre a ocorrência de crimes praticados com a utilização de medicamentos, em especial os crimes de estupro e abuso sexual;

XVIII - incentivar a realização de estudos acerca dos medicamentos utilizados para a prática de crimes, em especial os crimes de estupro e abuso sexual.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14133/2001 de 28/12/2001