Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.503/2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Claraval os imóveis que especifica.

LEI Nº 25.503, DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Claraval os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Claraval:

I - o imóvel com área de 1.049,40m² (mil e quarenta e nove vírgula quarenta metros quadrados), situado na Rua Minas Gerais, naquele município, e registrado sob o nº 1.044, a fls. 1.069 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiraci;

II - o imóvel com área de 2.350m² (dois mil trezentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Minas Gerais, naquele município, e registrado sob o nº 7.621, a fls. 236 do Livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiraci.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput serão destinados ao funcionamento da Escola Municipal Joaquim Borges de Freitas.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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