Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.505/2025

Acrescenta dispositivo ao art. 3º. da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

LEI Nº 25.505, DE 2025

Acrescenta dispositivo ao art. 3º. da Lei nº 22.422 , de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º. da Lei nº 22.422 , de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea "p":

"Art. 3º - (...)

I - (...)

p) garantia à gestante de realização, durante o pré-natal, observada a disponibilidade orçamentária, do exame de ecocardiograma fetal e de no mínimo dois exames de ultrassonografia transvaginal, mediante requerimento médico, em consonância com o protocolo de assistência às gestantes no âmbito do SUS;".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22422/2016 de 19/12/2016