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Lei Ordinária nº 25.508/2025

Veda a nomeação para cargo em comissão e função de confiança no Estado de pessoa condenada por crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

LEI Nº 25.508, DE 2025

Veda a nomeação para cargo em comissão e função de confiança no Estado de pessoa condenada por crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, bem como das entidades da administração indireta, a nomeação para cargo em comissão e função de confiança de pessoa que tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado, por crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput incide da data do trânsito em julgado da condenação até o término do prazo de cinco anos contados da extinção da pena.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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